O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercÃcio da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional
das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do
interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O ...